08/09/2024
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Sancionada Lei Federal do Capitão Alberto Neto que define cores da “bengala longa” para identificar deficiência visual

Mais uma Lei de inclusão e assistência social de autoria do deputado federal Capitão Alberto Neto – PL/AM, foi sancionada nesta segunda-feira (02) pelo governo federal.

A Lei nº 14.951, de 2 de agosto de 2024, dispõe sobre as cores em órtese de “bengala longa” para fins de identificação da condição de deficiência visual do usuário.

“Muito feliz em ter mais uma lei sancionada, uma lei que vai efetivamente ajudar as pessoas com deficiência com mais inclusão e assistência social. O Brasil precisa olhar com mais cuidado para elas e com esta lei certamente teremos mais qualidade de vida e mais inclusão no nosso país”, disse.

A nova legislação regulamenta cores da bengala longa que servem como um “código”, para informar e educar a sociedade sobre o significado de cada cor e a deficiência associada, pois pessoas com perda visual, sentem a necessidade de alertar as demais à sua volta que são tecnicamente “cegas”, apesar de haver alguma visão residual.

A lei define a cor branca para identificação de pessoas cegas; verde com baixa visão ou visão subnormal e a bengala vermelha para pessoas surdocegas.

O Sistema Único de Saúde (SUS) vai fornecer a bengala longa na coloração solicitada. Quando necessária, a avaliação da cegueira, da baixa visão ou da surdocegueira, deverá ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Cinco Leis Federais

Confirmando a forte atuação parlamentar do Capitão Alberto Neto, a Lei nº 14.951/2024, é a quinta Lei Federal do deputado Capitão Alberto Neto. As outras leis sancionadas no ano passado são destinadas, duas para a Zona Franca de Manaus e as demais para segurança mulher e deficiências ocultas.

  • Lei Federal n.14.788/23, aplica o prazo constitucional de vigência dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus e de áreas da Amazônia Ocidental até 01 de janeiro de 2074. Representa a prorrogação dos incentivos da Lei de Informática da ZFM e garante mais de 1/3 de toda a mão de obra direta na Zona Franca e mais de 50 mil postos de trabalhos nos demais estados da Amazônia Ocidental.
  • Lei Federal de Nº 14.697/23, estabelece prazo máximo de 120 dias, a partir do protocolo junto ao Grupo Técnico Interministerial (GT-PPB), para análise de proposta de um Processo Produtivo Básico – PPB, que permite instalação de empresas na Zona Franca de Manaus.
  • Lei Federal Nº 14.624/23, institui o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas. Ela altera a Lei nº 13.146/15 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, e deve assegurar, o respeito e atenção às necessidades específicas da pessoa com deficiência oculta.
  • Lei Federal 14.542/23, prioriza 10% das vagas de emprego ofertadas por meio do Sistema Nacional de Emprego (Sine) às mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, visando estimular o seu ingresso no mercado de trabalho. Quando não houver o preenchimento das vagas por mulheres vítimas de violência, as remanescentes poderão ser preenchidas por outras mulheres e, não havendo, pelo público em geral.

Íntegra da Publicação

LEI Nº 14.951, DE 2 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre a coloração da órtese externa denominada bengala longa, para fins de identificação da condição de seu usuário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a coloração da órtese externa denominada bengala longa, para fins de identificação da condição de seu usuário.

Art. 2º A bengala longa, tecnologia assistiva utilizada como instrumento auxiliar na locomoção de pessoas com diferentes graus de deficiência visual, poderá ter as seguintes cores para identificação da condição de seu usuário:
I – branca: para pessoas com cegueira;
II – verde: para pessoas com baixa visão (visão subnormal);
III – vermelha e branca: para pessoas com surdocegueira.

§ 1º O Sistema Único de Saúde (SUS) fornecerá a bengala longa na coloração solicitada pela pessoa que a utilizará, conforme sua percepção das barreiras que lhe dificultam a participação plena e efetiva na sociedade.

§ 2º A avaliação da cegueira, da baixa visão (visão subnormal) ou da surdocegueira, quando necessária, será biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Art. 3º O poder público divulgará à sociedade o significado da coloração da bengala longa e os direitos das pessoas com cegueira, com baixa visão (visão subnormal) e com surdocegueira.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 2 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima
Presidente da República Federativa do Brasil

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