Mais um escândalo envolvendo a gestão do Prefeito Mário Abrahim em Itacoatiara. A mais nova denúncia vem se perpetrando desde o início do seu mandato e de acordo com as informações tem envolvimento direto com a Secretaria de Educação do município.
De acordo com documentos a seguir, a Secretária Municipal de Educação, a senhora VANESSA RAQUEL SILVESTRE MIGLIORANZA, acumula os vencimentos dos cargos de Pedagoga junto a Secretaria de Estado de Educação – SEDUC e o cargo comissionado de Secretária Municipal de Educação de Itacoatiara. O que é ilegal na condição.
Sendo o Cargo de Secretária Municipal correspondente a um cargo político, que por sua vez não está contemplado nas exceções do artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, por não constituir cargo técnico ou científico, não poderia um funcionário acumular seu vencimento.
Ademais, quanto a SEDUC a senhora VANESSA RAQUEL SILVESTRE MIGLIORANZA é lotada junto a Coordenadoria Regional de Itacoatiara, contudo, cedida ao Município de Itacoatiara por meio de um “Termo de Cooperação Técnica”, o comumente chamado “arranjo político”.
O “arranjo” é celebrado entre a CREI e o Município de Itacoatiara, dessa forma encobriria a ilegalidade do acúmulo de cargos. No caso da Sra Vanessa Miglioranza, teria que ser feita uma escolha entre o cargo público de Pedagoga e o cargo político de Secretária de Educação. Hoje, a Secretária acumula os dois salários, o que pela Lei é ilegal.
Dessa forma, portanto, essa prática caracteriza-se em ato de improbidade administrativa por perceber vencimentos do cargo de Pedagoga sem o efetivo exercício, em acúmulo ilegal com o cargo de Secretária de Educação, estendendo a responsabilização ao Prefeito Mario Abrahim, como preceitua a Lei de Improbidade Administrativa e jurisprudência dos Tribunais.
Como remunerar o servidor cedido para ser secretário municipal
Como o cargo de secretário municipal possui natureza política, não há possibilidade do servidor público acumular ambas as funções. Em virtude disto, o servidor público deverá se afastar do cargo para poder ocupar a função de secretário municipal.
Este afastamento do servidor deverá ser operacionalizado através do instituto da cessão, uma vez que o Tribunal de Contas da União entende que “o fato de o servidor licenciar-se, ainda que sem vencimentos do cargo ou emprego público não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal”.
Uma vez afastado do cargo original, o servidor público poderá optar pela remuneração de um dos cargos, nos termos definidos na legislação que regulamenta a cessão. Entretanto, há divergência quanto à possibilidade deste servidor optar por receber a remuneração do cargo acrescida de uma gratificação pelo exercício da função de secretário municipal.
A corrente que não admite esta percepção simultânea defende que, como o secretário municipal deve ser remunerado por subsídio (art. 39, § 4º da CF/88), não se pode fixar uma gratificação pelo exercício desta função.
A Lei Orgânica diz no seu Art. 96: “Os Secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem”. Na linguagem jurídica, é chamada de “responsabilidade solidária”.
Sugerido.